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JR Investigações em Joinville



Profissão de Detetive Privado

Profissão de Detetive Privado

Leis que regem a profissão de Detetive Particular no Brasil.
 Exercício ilegal de profissão ou atividade.
DECRETO-LEI N.° 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Lei das Contravenções Penais.  
(Alterada pelas LEI Nº 6.416/77,  LEI Nº 9.521/97,   LEI Nº 6.734/79,   LEI Nº 6.815/80, LEI No 10.741/ 1º.10. 2003)
CAPÍTULO VI
DAS CONTRAVENÇÕES
RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO 
Exercício ilegal de profissão ou atividade
Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
 (As atividades de investigação privada só pedem ser exercidas por detetives profissionais)
_____________________________________________________________________
A PROFISSÃO DE DETETIVE PARTICULAR NO BRASIL.
Não sei precisar ao certo quando surgiu a atividade de investigação privada no Brasil. Mas, considerando que no ano de 1957 foi criada uma lei que regulamenta a atividade no país,nos leva a concluir que a mesma já deveria existir há muitas décadas.
                                                                             
Lei 3099 de 24 de Fevereiro de 1957

Determina as condições para funcionamento de estabelecimentos de informações.

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o. Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais,comerciais ou particulares,só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios,com observância de todas as formalidades legais.

Art. 2o. As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento,o da sociedade e,por extenso,o do gerente ou diretor,pelo menos.

Art. 3o. A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.

Art 4o. Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrogável de 90 (noventa)dias para regularizar sua situação.

Art 5o. Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem),todas as informações que lhes forem solicitadas.

Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1957;136o. da Independência e 69o. da República.

Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Persifal Barroso

Esta lei com validade até os dias de hoje, dá legalidade a profissão de Detetive Particular,como profissional de investigação particular,conforme julgamento do STF. Vejamos:
                                                                               
ACÓRDÃOS.

RE 84955 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE
Julgamento: 23/05/1978 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ 16-06-1978 PP-04396 EMENT VOL-01100-02 PP-00593 RTJ VOL-00086-03 PP-00862

Ementa

Liberdade de profissão.Detetive Particular. Ilegitimidade da interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto n. 50.532/61) que exorbitaram dos limites da Lei tida como aplicavel (Lei n. 3.099/57). Segurança concedida. Recurso Extraordinário conhecido e provido.

Indexação
AD1668, ATO ADMINISTRATIVO, poder de policia, fiscalização,
exercício Profissional, Detetive particular
CT , LIBERDADE DE PROFISSAO, DETETIVE PARTICULAR, INTERDIÇÃO, POLICIAL

Legislação
LEG-FED LEI-003099 ANO-1957
ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005
LEG-FED DEC-050532 ANO-1961

Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO.

N. PP.: (12). REVISÃO: (NCS).
IMPLANTAÇÃO: 17.08.92 (mv). ALTERAÇÃO: 28.02.94, (MK).::
ALTERAÇÃO: 16.10.95, (SMK).

                                                                              
Em 1961,a Lei 3099/57 foi regulamentada.Vejamos:

Decreto 50.532, de 03 de Maio de 1961
  
Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a lei 3.099 de 24/02/1957

O Presidente da República, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87,Inciso I,da Constituição.

Decreta:

Art 1o. As empresas de informações reservadas ou confidenciais,comerciais ou particulares,de que trata a Lei No. 3099, de 24 de Fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro de Comércio e na Repartição Policial do local em que operem.
Parágrafo único.No Distrito Federal, o Registro Policial,sempre a título precário,será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e,nos Estados e Territórios, em Repartições congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.

Art. 2o. Para obtenção do Registro policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:
a) Certidão do registro comercial,contendo o inteiro teor da declaração da firma,ou contrato social;
b)folha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares a qualquer título,que trabalharem nas investigações.
Parágrafo único.Qualquer modificação do registro comercial,bem como a admissão ou dispensa de auxiliares,devem ser comunicadas,no prazo de 48 horas,à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3o. É vedada às empresas de trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais,e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.

Art. 4o. As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.

Art. 5o. Cumpre as empresas fornecer às autoridades policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas,prestando, também as informações por elas solicitadas.

Art 6o. As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto,para satisfazer as suas exigências.

Art. 7o. A inibservância do presente decreto sujeita as empresas à pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da repartição a que se refere o parágrafo único do artigo 1o.

Art. 8o.Mediante representação das autoridades federais ou estaduais,poderá o Ministro daJustiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se
refere este decreto.

Art. 9o. Este decreto entrará em vigor na data da sua aplicação,revogadas as dispposições em contrário.

Brasília,em 03 de Maio de 1961; 140o. da Independência e 730. da República

Jânio Quadros
Artur Bernardes Filho
Oscar Pedroso Horta

                                                                           
No Estado de São Paulo,embora opcional, o registro na repartição Policial pode ser feita conforme o decreto No. 39.995, de 10 de Março de 1995.Vejamos:
Decreto No. 39.995 de 10 de Março de 1995

Cria, a Divisão de Registros Diversos do Departamento de Polícia Científica - D.P.C.,o Serviço de Fiscalização de Empresas de Informações Reservadas ou Confidenciais,Comerciais ou Particulares e dá providências correlatas.

MARIO COVAS,Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Art. 1o. - Fica criado,na Divisão de registros Diversos,do Departamento de Polícia Científica - D.P.C., o Serviço de Fiscalização de Empresas de Informações de Informações Reservadas ou Confidenciais,Comerciais ou Particulares, de que trata a Lei No. 3.099,de 24 de Fevereiro de 1957,regulamentada pelo Decreto Federal No. 50.532, de 03 de Maio de 1961.

Art. 2o. - Ao Delegado Divisionário de Polícia,da Divisão de Registros Diversos, incube cumprir e fazer que se cumpram,em todo o Estado,a lei e o decreto mencionados no artigo anterior e as demais disposições legais atinentes à matéria, expedindo as instruções necessárias.

Art. 3o. O Serviço criado pelo artigo 1o. deste decreto poderá ter sua atividade complementada mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Art 4o. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes,10 de Março de 1995

Mário Covas
José Afonso da Silva
Secretário de Segurança Pública

Robson Marinho
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,aos 10 de Março de 1995

                                                                            
Conforme artigo 2o. do Decreto No.39.995 de 10/03/95, a Portaria a seguir:
Secretaria de Segurança Pública de São Paulo

Delegacia Geral de Polícia

DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E REGISTROS DIVERSOS

DIVISÃO DE REGISTROS DIVERSOS

Portaria DRD - 1 de 21- 03 - 2001
O Delegado de Polícia Titular,
Considerando o que dispõe o Decreto Estadual 39.995 de 10/03/1995;
Considerando os requisitos contidos na Lei Federal 3.099 de 24/02/1957, regulamentada pelo Decreto Federal 50.532 de 03/05/1961, resolve:

Art. 1o.Todas as empresas prestadoras de serviço de Informações Reservadas ou Confidenciais,Comerciais ou Particulares, deverão requerer a esta Divisão o Certificado de Registro para poderem funcionar.
Parágrafo 1o. Os detetives profissionais autônomos serão considerados como empresas individuais.
Art. 2o. - Para obtenção do Certificado de Registro deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 - requerimento (2 vias) solicitando a emissão do Certificado de Registro,em papel com timbre da empresa;
2 - cópia do contrato que determina o tipo e a razão social da empresa, devidamente registrado no órgão competente.No caso de empresa individual (autônoma ), deverá ser apresentada a cópia da inscrição como autônomo na Prefeitura;
3 - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ( CNPJ ) para as empresas ou Cadastro de Pessoa Física para autônomos;
4 - cópia do Cadastro de Contribuinte Municipal ( CCM );
5 - Ficha fornecida por esta Divisão, preenchida pelo requerente;
6 - atestado de antecedentes criminais, acompanhado de cópia da cédula de identidade,dos dirigentes e seus auxiliares(somente os que trabalhem, a qualquer título, na coleta, fornecimento ou manuseio de de informações);
7 - duas fotos 3x4 recentes para as pessoas indicadas no item acima;
8 - cópia do GARE, com a taxa devidamente recolhida;
Art. 3o. - A renovação do Certificado de Registro dar-se-á anualmente, sempre até o último dia útil de janeiro.
Parágrafo 1o. - Para a renovação serão exigidos,apenas os itens,1,5,6 e 8;os demais itens,só se houver alguma alteração, em relação aos origalmente apresentados.
Art. 4o. - As empresas que não estiverem devidamente registradas,ou que não renovarem o registro,estarão sujeitas à aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive com a suspensão de suas atividades de um a seis meses, conforme disposto no art 7o. do Decreto Federal 50.532 de 03/05/1961.
Art. 5o. - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrário, em especial a Portraia DRD 02/96
                                                                            
Escolas de Formação de Detetives Profissionais

Em plena ditadura militar, o detetive particular Bechara Jalkh, estabelecido no então Estado,da Guanabara,hoje Rio de Janeiro,criava o INSTITUTO DE INVESTIGAÇÕES CIENTÍFICAS E CRIMINAIS.A resposta do governo foi imediata,em forma de decreto.

Decreto No.62.258 de 14 de Fevereiro de 1968 

Suspende o funcionamento do "Instituto de Investigações Científicas e Criminais"com sede no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,Item II, da Constituição,e atendendo ao que  consta do Processo MJ No. 17.711 de 1967,
DECRETA:
Art. 1o. - Fica suspenso,nos termos do art. 6o. do Decreto-lei No. 9.085, de 25 de Março de1946 alterado pelo Decreto-lei No. 8 de 16 de Junho de 1946, o funcionamento do "Instituto de Investigações Científicas e Criminais",até o trânsito em julgado da ação dissolutória por exercer atividades ilícitas,nocivas e perigosas à ordem política e social.
Art.2o. - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Brasília,14 de Fevereiro de 1968;147o. da Independência e 80o. da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva

D.O.U. Seção I em 15/02/1968 página 1482

Mesmo em uma época de ditadura,prevaleceu o bom senso e a lei,sendo o Decreto 62.258 revogado.

Decreto No.63.462 de 21 de Outubro de 1968

Revoga o Decreto No. 62.258,de 14 de Fevereiro de 1968,que suspendeu o funcionamento do "Instituto de Investigações Científicas e Criminais".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,tendo em vista o que consta do Processo No. 40.995,de 1964, do Ministério da Justiça e usando da atribuição que confere o artigo 83,Item II,da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o. - Fica revogado o Decreto No. 62.258,de 14 de Fevereiro de 1968,que determinou a suspensão do funcionamento do "Instituto de Investigações Científicas e Criminais",estabelecido no Estado da Guanabara.
Art.2o. - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Brasília,21 de Outubro de 1968;147o. da Independência e 80o. da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva

D.O.U. Seção 1 de 29/10/1968 Página 9442

Estava reconhecida como atividade lícita,a profissão de Detetive Profissional, já que o Instituto de Investigações Científicas e Criminias ministrava tais cursos e exercia a atividade de investigação privada.Sou um dos diplomados por esse estabelecimento de ensino, hoje extinto.
Como sempre,o detetive BECHARA JALKH, sai na frente mais uma vez em busca da profissionalização a nível superior, em parceria com o INSTITUTO POLITÉCNICO UNIVERSITÁRIO, da Universidade Estácio de Sá, com o curso GESTÃO EM INVESTIGAÇÃO E PERÍCIA JUDICIAL. Curso presencial, com duração de 02 anos.Recentemente criou um curso livre à distancia para formação de detetives.Veja no site:http://www.institutobecharajalkh.com.br/

Curso Superior de Tecnologia em Investigação e Perícia Judicial
(Detetive Particular)
Autorizado pela Resolução 221/CONSUNI/2006/AR
da Universidade Estácio de Sá.
                                                                                                        
APREENSÃO DE CREDENCIAIS POR POLICIAIS.ARBITRARIEDADE.

Tribunal de Justiça de São Paulo
EMENTA

DETETIVE PARTICULAR - Documentos funcionais - Apreensão por autoridade policial - Inadimissibilidade -Documentos que representam coisas legítimas,não ligadas a crime ou contravenção - Segurança concedida - Recurso provido - Voto vencido JTJ 127/3